TJAM 0613972-75.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Via de consequência, não observados os requisitos do art. 267 § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a extinção do feito revela-se prematura, e, portanto, a sentença merece reforma. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Via de consequência, não observados os requisitos do art. 267 § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a extinção do feito revela-se prematura, e, portanto, a sentença merece reforma. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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