TJAM 0613983-41.2014.8.04.0001
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – PROCURADOR-GERAL DO ESTADO – COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO.
Consoante art. 30, II, "c" da Lei Complementar nº 17/97, as ações mandamentais impetradas contra o Procurador-Geral do Estado são de competência originária exclusiva do Plenário desta Corte, de maneira que não podem ser apreciadas por outros órgãos judicantes, notadamente pelo Juízo de primeiro grau.
Ainda que na hipótese dos autos figure como litisconsorte passivo o Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial, a indicação do Procurador-Geral do Estado como autoridade coatora, a quem o legislador estadual atribuiu prerrogativa de foro em razão da função, enseja a competência do Pleno para processar e julgar o feito
A competência absoluta é matéria de ordem pública, e deve ser acolhida em qualquer tempo e em qualquer instância, ainda que declarada de ofício pelo Juízo ad quem. Nesse sentido, a possibilidade de o juízo ad quem analisar ex officio questões de ordem pública em sede recursal, decorre do próprio efeito translativo dos recursos. 4. Nulidade da sentença recorrida declarada ex officio.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – PROCURADOR-GERAL DO ESTADO – COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO.
Consoante art. 30, II, "c" da Lei Complementar nº 17/97, as ações mandamentais impetradas contra o Procurador-Geral do Estado são de competência originária exclusiva do Plenário desta Corte, de maneira que não podem ser apreciadas por outros órgãos judicantes, notadamente pelo Juízo de primeiro grau.
Ainda que na hipótese dos autos figure como litisconsorte passivo o Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial, a indicação do Procurador-Geral do Estado como autoridade coatora, a quem o legislador estadual atribuiu prerrogativa de foro em razão da função, enseja a competência do Pleno para processar e julgar o feito
A competência absoluta é matéria de ordem pública, e deve ser acolhida em qualquer tempo e em qualquer instância, ainda que declarada de ofício pelo Juízo ad quem. Nesse sentido, a possibilidade de o juízo ad quem analisar ex officio questões de ordem pública em sede recursal, decorre do próprio efeito translativo dos recursos. 4. Nulidade da sentença recorrida declarada ex officio.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / ICMS/Importação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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