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Jurisprudência


TJAM 0613984-26.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA À APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. 1.O cerne da presente controvérsia gravita em torno da necessidade de apuração, através de perícia médica, do grau de invalidez sofrido pelo Agravado. 2.O Apelante aduz que é desnecessário o laudo do IML, podendo o magistrado fundamentar sua decisão em outros documentos, contudo, é importante consignar que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 16.03.2013 (fls.13), ou seja, após o advento das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 que alteraram a redação da Lei nº 6.194/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. 3.Desta forma, possuem plena aplicabilidade na hipótese vertente as modificações implantadas pela Lei 11.945/09, que determinou a redução proporcional da verba indenizatória em função do grau da debilidade permanente, fazendo-se necessária a partir de então a apresentação do laudo médico que apure o grau de invalidez e o quantum indenizatório a que tem direito a vítima. 4.Recurso conhecido e provido, para que o feito baixe à primeira instância a fim de que se realize a perícia pertinente ao grau da lesão.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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