TJAM 0613991-81.2015.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO QUE APRESENTAM FATOS ESTRANHOS À LIDE. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC. A sentença extra petita é nula porque soluciona causa diversa da que foi proposta em juízo.
II – Tendo em vista que a sentença deve ser anulada, é necessário que se realize o julgamento da ação, adentrando no mérito da questão, em sede de segundo grau, em atenção à teoria da causa madura, art. 1.013, §3º, II do CPC/15.
III – O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado, uma vez que diretamente relacionadas às chances de reinserção do apelante no mercado de trabalho, conforme Enunciado n. 47, TNU.
IV – Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO QUE APRESENTAM FATOS ESTRANHOS À LIDE. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC. A sentença extra petita é nula porque soluciona causa diversa da que foi proposta em juízo.
II – Tendo em vista que a sentença deve ser anulada, é necessário que se realize o julgamento da ação, adentrando no mérito da questão, em sede de segundo grau, em atenção à teoria da causa madura, art. 1.013, §3º, II do CPC/15.
III – O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado, uma vez que diretamente relacionadas às chances de reinserção do apelante no mercado de trabalho, conforme Enunciado n. 47, TNU.
IV – Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez concedida.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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