TJAM 0614005-65.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INPC. JUROS DE MORA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS ATÉ JUNHO/2009. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DE JULHO 2009. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do c. STJ, tenho que incabível a correção monetária do débito da Fazenda Pública pela Taxa Referencial, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC.
2. Em relação aos juros de mora, ante a natureza não tributária do débito, a partir julho/2009 devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme jurisprudência colacionada anteriormente e notadamente por força da natureza processual da norma, que deve incidir sobre os processos em curso
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INPC. JUROS DE MORA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS ATÉ JUNHO/2009. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DE JULHO 2009. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do c. STJ, tenho que incabível a correção monetária do débito da Fazenda Pública pela Taxa Referencial, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC.
2. Em relação aos juros de mora, ante a natureza não tributária do débito, a partir julho/2009 devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme jurisprudência colacionada anteriormente e notadamente por força da natureza processual da norma, que deve incidir sobre os processos em curso
3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão