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Jurisprudência


TJAM 0614009-39.2014.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO. OBRIGATÓRIO. DPVAT. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. I - Não se trata de questão de direito, como aduz a aplicação do art. 332, do NCPC, uma vez que a causa envolve questão de fato, como a verificação de provas, laudos, avaliação do grau de invalidez ou de comprometimento do dano causado à vítima, o que já afasta inequivocamente a caracterização de que se trata de questão de direito. Assim sendo, é necessário que seja anulada a r. Sentença, reaberta a fase instrutória e realizada perícia através de órgão oficial, a fim de atestar o grau de invalidez da capacidade locomotora da vítima e o seu comprometimento para o dia a dia de sua vida profissional. II Sentença anulada.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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