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Jurisprudência


TJAM 0614040-25.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Após a edição da Lei nº 10.931/2004, firmou-se, no plano legal, a previsão de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, nos termos do que dispõe o art. 28 dessa lei; II. No escólio de Marlon Tomazette, encontramos o ensinamento de que as cédulas de crédito bancário são títulos de crédito "conceituadas como promessas de pagamento lastreadas em uma operação de crédito (operação bancária ativa), com ou sem garantia cedularmente constituída. Elas são promessas de pagamento, como as cédulas tradicionais, na medida em que são emitidas a partir da declaração de vontade do seu devedor principal (...) representam, portanto, um instrumento genérico e flexível para as operações de crédito bancário"; III. O Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". (REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1594688/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010); IV. Assevere-se, ainda, que, consoante precedentes de Tribunais de Justiça pátrios, de acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas; V. Sentença cassada, determinando-se o prosseguimento da execução no Juízo a quo; VI. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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