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Jurisprudência


TJAM 0614046-66.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONAL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CONSTATADO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DOS JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – O pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento ilícito, a alcançar não só os atos unilaterais, mas, como entende a doutrina contemporânea, atinge também as relações contratuais. Sendo assim, além dos casos de inexistência de termo contratual ou mandamento legal, ocorre a circunstância de enriquecimento sem causa nas hipóteses de invalidade ou ineficácia de eventual contrato, pois, configura-se o pagamento indevido (espécie de enriquecimento ilícito) e, via de consequência, o dever de restituir. No caso ora em análise, tendo em vista que o pagamento da indigitada comissão se realizou em 15 de setembro de 2009, e o ajuizamento da presença ação (sem que tenha ocorrido quaisquer das hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional) se deu em 07 de maio de 2014, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão relativa à comissão de corretagem, eis a previsão do art. 206, §3º, Código Civil, porquanto decorrido interregno superior a 03 (três) anos. II - Em relação aos lucros cessantes, como bem pontuou o juízo a quo, milita em favor dos Apelados presunção de prejuízo, pois, inegavelmente – seja para servir como moradia própria ou para aluguel – os promitentes-compradores foram indevidamente privados do imóvel que adquiriram, bem como do rendimento de eventuais frutos, acaso tivesse sido entregue na data aprazada pela própria Recorrente. Com efeito, segundo entende o Tribunal Cidadão, somente a prova de que a mora contratual não lhe é imputável poderia afastar a responsabilidade de indenizar os promitentes-compradores pelos prejuízos suportados a título de lucros cessantes. Contudo, tendo em vista que a Recorrente não logrou êxito em referida comprovação, acertado o decisum exarado no primeiro grau de jurisdição que infligiu a condenação ora debatida. III - No tocante ao quantum concernente a fixação dos aluguéis enquanto lucros cessantes, observa-se que o juízo a quo arbitrou percentual condizente com a jurisprudência, a qual entende por razoável o patamar estabelecido entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. IV - É verdade que conforme a legislação (incluindo a citada no recurso em apreciação) concebe o "habite-se" como atestado de que determinada obra foi concluída, in casu, a unidade imobiliária negociada entre as partes. No caso concreto, tem-se tão somente a expedição do "habite-se" sem, contudo, que a construtora adotasse medidas para que os promitentes-compradores pudessem efetivamente emitir-se na posse do imóvel. Logo, a data do referido documento não pode ser tida como o termo final para incidência de eventual indenização. Em verdade, estar-se-ia infringido a boa-fé contratual, porquanto, para os promitentes-compradores, é a efetiva disponibilização do imóvel que possibilita a tomada de medidas legais em relação ao financiamento (se for o caso) e a regularização dos documentos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóvel. V – No tema do dano moral, percebe-se a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção no apelante, que planejou a aquisição de um imóvel para moradia, ofendendo-lhe a integridade psíquica. Portanto, havendo ofensa a direitos da personalidade, surge para a Apelante o dever de indenizar os danos morais causados. VI - No concernente ao valor da indenização, constata-se que não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa. Diante do contexto acima delineado, observa-se que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional. VII - No tocante ao índice de atualização da condenação, tem-se que a sentença de primeiro grau, de fato, deve ser reformada. O índice que deveria incidir sobre o montante a ser pago pela Recorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a a taxa SELIC (STJ - AgRg no AREsp: 381421 SC 2013/0260176-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013). VIII - Por fim, em relação termo inicial de incidência dos juros de mora, nota-se que decisão atacada está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Nesse contexto, ao considerar a natureza contratual da responsabilidade, os juros moratórios devem ser contados da data da citação IX Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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