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Jurisprudência


TJAM 0614057-61.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA E AUTOS DEVOLVIDOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA À APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. 1.O cerne da presente controvérsia gravita em torno da necessidade de apuração, através de perícia médica, do grau de invalidez sofrido pelo Agravado. 2.O Apelante aduz que é desnecessário o laudo do IML, podendo o magistrado fundamentar sua decisão em outros documentos, contudo, é importante consignar que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 03.11.2013 (fls.99), ou seja, após o advento das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 que alteraram a redação da Lei nº 6.194/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. 3.Desta forma, possuem plena aplicabilidade na hipótese vertente as modificações implantadas pela Lei 11.945/09, que determinou a redução proporcional da verba indenizatória em função do grau da debilidade permanente, fazendo-se necessária a partir de então a apresentação do laudo médico que apure o grau de invalidez e o quantum indenizatório a que tem direito a vítima. 3.Recurso prejudicado, cassando-se a sentença para que o feito baixe à primeira instância a fim de que se realize a perícia pertinente ao grau da lesão.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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