TJAM 0614063-68.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO - PRINCÍPIO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. JUNTADA DE COMPROVANTE DO PREPARO FORA DO PRAZO PREVISTO, PORÉM ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO APELADA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- O cancelamento da distribuição que tem como pressuposto a ausência de preparo, não se aplica ao caso, haja visto que, o Apelante, comprovou nos autos o recolhimento do preparo antes da prolação da sentença, suprindo assim a ausência deste.
- O fato do Apelante ter efetuado o pagamento do preparo após o prazo de 30 dias, e antes da prolação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição, desautoriza este cancelamento, já que o Estado/Juiz manteve esta mesma distribuição além do prazo previsto no art. 257, o que torna válido o preparo, não podendo mais ocorrer o cancelamento da distribuição.
- Igualmente, no caso, não se aplica o disposto no art. 267, III do CPC, que trata especificamente do abandono da causa e extinção do feito sem julgamento do mérito, já que em ocorrendo o cancelamento da distribuição, seria o caso de arquivamento e não de extinção.
- Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença apelada, devendo o feito prosseguir com o seu regular processamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO - PRINCÍPIO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. JUNTADA DE COMPROVANTE DO PREPARO FORA DO PRAZO PREVISTO, PORÉM ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO APELADA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- O cancelamento da distribuição que tem como pressuposto a ausência de preparo, não se aplica ao caso, haja visto que, o Apelante, comprovou nos autos o recolhimento do preparo antes da prolação da sentença, suprindo assim a ausência deste.
- O fato do Apelante ter efetuado o pagamento do preparo após o prazo de 30 dias, e antes da prolação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição, desautoriza este cancelamento, já que o Estado/Juiz manteve esta mesma distribuição além do prazo previsto no art. 257, o que torna válido o preparo, não podendo mais ocorrer o cancelamento da distribuição.
- Igualmente, no caso, não se aplica o disposto no art. 267, III do CPC, que trata especificamente do abandono da causa e extinção do feito sem julgamento do mérito, já que em ocorrendo o cancelamento da distribuição, seria o caso de arquivamento e não de extinção.
- Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença apelada, devendo o feito prosseguir com o seu regular processamento.
Data do Julgamento
:
10/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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