TJAM 0614086-48.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA 0,5% EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE VINTE MIL PARA QUINZE MIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
2.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
3.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, que permite a sua fruição na forma de locação.
4.Isso porque, constam nos autos que a previsão para entrega do imóvel seria março de 2013, contudo após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato o mesmo ainda não havia sido entregue. Ocorre que o Habite-se total só foi expedido em janeiro de 2014 e ainda a construtora não comprou a efetiva entrega das chaves.
5.Entendo que a atualização monetária da condenação deva ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta comporta além de um percentual a título de juros moratórios a taxa de inflação estimada para o período.
6.Quanto à incidência de correção monetária e juros dos danos morais, não comporta retoques a sentença, vez que a atualização aplica-se desde a data do arbitramento, consoante previsão da Súmula 362 do STJ e estes são contados a partir do vencimento, a teor do art. 397 do CC, por tratar-se de responsabilidade contratual de obrigação líquida.
7.Segundo os artigos 273, § 3º, e 461, § 4º, ambos do CPC, conclui- se que a multa cominatória pode incidir sobre as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, sendo sua aplicação uma faculdade do Magistrado, que, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como os lucros cessantes de 1% (um por cento) para 0.5%(zero ponto cinco por cento), além de determinar a taxa SELIC para atualização monetária, todos em consonância com jurisprudência do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA 0,5% EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE VINTE MIL PARA QUINZE MIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
2.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
3.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, que permite a sua fruição na forma de locação.
4.Isso porque, constam nos autos que a previsão para entrega do imóvel seria março de 2013, contudo após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato o mesmo ainda não havia sido entregue. Ocorre que o Habite-se total só foi expedido em janeiro de 2014 e ainda a construtora não comprou a efetiva entrega das chaves.
5.Entendo que a atualização monetária da condenação deva ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta comporta além de um percentual a título de juros moratórios a taxa de inflação estimada para o período.
6.Quanto à incidência de correção monetária e juros dos danos morais, não comporta retoques a sentença, vez que a atualização aplica-se desde a data do arbitramento, consoante previsão da Súmula 362 do STJ e estes são contados a partir do vencimento, a teor do art. 397 do CC, por tratar-se de responsabilidade contratual de obrigação líquida.
7.Segundo os artigos 273, § 3º, e 461, § 4º, ambos do CPC, conclui- se que a multa cominatória pode incidir sobre as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, sendo sua aplicação uma faculdade do Magistrado, que, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como os lucros cessantes de 1% (um por cento) para 0.5%(zero ponto cinco por cento), além de determinar a taxa SELIC para atualização monetária, todos em consonância com jurisprudência do STJ.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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