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Jurisprudência


TJAM 0614086-48.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA 0,5% EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE VINTE MIL PARA QUINZE MIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento. 2.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora. 3.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, que permite a sua fruição na forma de locação. 4.Isso porque, constam nos autos que a previsão para entrega do imóvel seria março de 2013, contudo após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato o mesmo ainda não havia sido entregue. Ocorre que o Habite-se total só foi expedido em janeiro de 2014 e ainda a construtora não comprou a efetiva entrega das chaves. 5.Entendo que a atualização monetária da condenação deva ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta comporta além de um percentual a título de juros moratórios a taxa de inflação estimada para o período. 6.Quanto à incidência de correção monetária e juros dos danos morais, não comporta retoques a sentença, vez que a atualização aplica-se desde a data do arbitramento, consoante previsão da Súmula 362 do STJ e estes são contados a partir do vencimento, a teor do art. 397 do CC, por tratar-se de responsabilidade contratual de obrigação líquida. 7.Segundo os artigos 273, § 3º, e 461, § 4º, ambos do CPC, conclui- se que a multa cominatória pode incidir sobre as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, sendo sua aplicação uma faculdade do Magistrado, que, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como os lucros cessantes de 1% (um por cento) para 0.5%(zero ponto cinco por cento), além de determinar a taxa SELIC para atualização monetária, todos em consonância com jurisprudência do STJ.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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