TJAM 0614094-59.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – A abusividade da cláusula contratual referente à capitalização de juros é examinada com base na conformidade desta frente às normas e jurisprudência pertinentes ao assunto. Desse modo, a prova documental é suficiente para o deslinde da questão de mérito, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pleiteada.
II - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no Contrato. Nesse prisma, do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se, assim, pela regularidade da cobrança.
III Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – A abusividade da cláusula contratual referente à capitalização de juros é examinada com base na conformidade desta frente às normas e jurisprudência pertinentes ao assunto. Desse modo, a prova documental é suficiente para o deslinde da questão de mérito, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pleiteada.
II - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no Contrato. Nesse prisma, do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se, assim, pela regularidade da cobrança.
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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