TJAM 0614099-76.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (STJ - Rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004).
- Da literalidade do ato de remoção infere-se que o mesmo, ao modificar a lotação do servidor recorrido, não traz expresso qual o motivo que lhe serviu de supedâneo, apenas menciona genericamente "necessidade de serviço", malferindo o princípio da motivação dos atos administrativos, reitor da atuação do Poder Público e inserto na nossa Magna Carta.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (STJ - Rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004).
- Da literalidade do ato de remoção infere-se que o mesmo, ao modificar a lotação do servidor recorrido, não traz expresso qual o motivo que lhe serviu de supedâneo, apenas menciona genericamente "necessidade de serviço", malferindo o princípio da motivação dos atos administrativos, reitor da atuação do Poder Público e inserto na nossa Magna Carta.
- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remoção
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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