TJAM 0614100-27.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As teses do apelante resumem-se na ausência da redução da pena abaixo do mínimo legal em relação as atenuantes da confissão e menoridade; na equivocada majoração da pena em 3/8 (três oitavos), em virtude do uso de arma e do concurso de pessoas, que deveria ter obedecido o patamar de 1/3 (um terço), nos termos do enunciado da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, e ainda na gratuidade da justiça.
2. Ocorre que, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
3. In casu, tem-se que a Magistrada fixou a causa de aumento de pena acima do patamar mínimo, sem qualquer justificativa plausível e critérios vinculados ao caso, logo, à míngua de qualquer dado concreto que possa aumentar a pena, prevista no §2º do art. 157, do Código Penal, o apelante tem direito à redução do quantum estabelecido.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As teses do apelante resumem-se na ausência da redução da pena abaixo do mínimo legal em relação as atenuantes da confissão e menoridade; na equivocada majoração da pena em 3/8 (três oitavos), em virtude do uso de arma e do concurso de pessoas, que deveria ter obedecido o patamar de 1/3 (um terço), nos termos do enunciado da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, e ainda na gratuidade da justiça.
2. Ocorre que, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
3. In casu, tem-se que a Magistrada fixou a causa de aumento de pena acima do patamar mínimo, sem qualquer justificativa plausível e critérios vinculados ao caso, logo, à míngua de qualquer dado concreto que possa aumentar a pena, prevista no §2º do art. 157, do Código Penal, o apelante tem direito à redução do quantum estabelecido.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão