TJAM 0614109-91.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – LAUDO MÉDICO – INVALIDEZ PARCIAL – DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO NO TETO MÁXIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Preambularmente, cabe destacar que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º.
- Assim, a indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Ademais, a Lei n.º 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- O Autor, na oportunidade que teve para produzir provas dos fatos alegados, não o fez. Ademais, ressalte-se que o Apelante busca o recebimento da diferença entre o valor pago por via administrativa e o suposto valor que lhe era devido, em razão da alegada invalidez permanente. Entretanto, não colaciona aos autos quaisquer provas no sentido de comprovar suas limitações, visto que o laudo apresentado afirma que o Apelante apresenta uma perda de 40%, sendo esta uma invalidez parcial e não permanente, como pretende alegar.
- Dessa maneira, impende reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o grau da lesão sofrida, conforme dispõe a Lei 6.194/74, o que afasta a pretensão de receber o valor indenizatório superior ao já efetuado na via administrativa.
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – LAUDO MÉDICO – INVALIDEZ PARCIAL – DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO NO TETO MÁXIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Preambularmente, cabe destacar que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º.
- Assim, a indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Ademais, a Lei n.º 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- O Autor, na oportunidade que teve para produzir provas dos fatos alegados, não o fez. Ademais, ressalte-se que o Apelante busca o recebimento da diferença entre o valor pago por via administrativa e o suposto valor que lhe era devido, em razão da alegada invalidez permanente. Entretanto, não colaciona aos autos quaisquer provas no sentido de comprovar suas limitações, visto que o laudo apresentado afirma que o Apelante apresenta uma perda de 40%, sendo esta uma invalidez parcial e não permanente, como pretende alegar.
- Dessa maneira, impende reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o grau da lesão sofrida, conforme dispõe a Lei 6.194/74, o que afasta a pretensão de receber o valor indenizatório superior ao já efetuado na via administrativa.
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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