TJAM 0614116-20.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NO EMBARQUE. LIBERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Não há falar em ilegitimidade passiva se uma das apelantes foi responsável pelo agenciamento do frete e a outra, pelo depósito da mercadoria.
- O fato da apelada não ter nominado a ação principal não invalida a pretensão cautelar. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a inépcia é afastada diante da possibilidade de indicação implícita da lide principal, como sói ser o caso em tela.
- Os fatos alegados e os documentos juntados aos autos foram suficientes para que o juízo a quo vislumbrasse o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
- Recursos desprovidos.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NO EMBARQUE. LIBERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Não há falar em ilegitimidade passiva se uma das apelantes foi responsável pelo agenciamento do frete e a outra, pelo depósito da mercadoria.
- O fato da apelada não ter nominado a ação principal não invalida a pretensão cautelar. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a inépcia é afastada diante da possibilidade de indicação implícita da lide principal, como sói ser o caso em tela.
- Os fatos alegados e os documentos juntados aos autos foram suficientes para que o juízo a quo vislumbrasse o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
- Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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