TJAM 0614119-04.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73 CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A sentença de 1.º grau extinguiu o feito na forma do art. 267, III do CPC/73, atendendo a regra constante do § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual estabelece que a extinção do feito exige a intimação pessoal prévia do autor, ora apelante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra a falta indicada pelo Juízo.
II - Em que pese devidamente intimado, o apelante não promoveu as diligências indispensáveis à regular tramitação do feito.
II Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73 CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A sentença de 1.º grau extinguiu o feito na forma do art. 267, III do CPC/73, atendendo a regra constante do § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual estabelece que a extinção do feito exige a intimação pessoal prévia do autor, ora apelante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra a falta indicada pelo Juízo.
II - Em que pese devidamente intimado, o apelante não promoveu as diligências indispensáveis à regular tramitação do feito.
II Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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