TJAM 0614128-97.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIDA QUE PAGA A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO DECORRER DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA PARTE ADVERSA. BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça, como bem sustentou o apelante, possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II - No entanto, em alguns casos, o precedente pode ser afastado (distinguish) no caso concreto, se se verificar situação fática diversa que requeira solução diferenciada. Nesse sentido, restou devidamente comprovado nos autos que a parte requerida pagou a integralidade da dívida não no prazo de cinco dias, mas no decorrer de toda a lide. O pagamento deve ser aceito, posto que não houve oposição da parte adversa, a prevalecer o princípio da boa-fé processual. Improcedência do pedido de busca e apreensão, já que a dívida foi quitada.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIDA QUE PAGA A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO DECORRER DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA PARTE ADVERSA. BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça, como bem sustentou o apelante, possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II - No entanto, em alguns casos, o precedente pode ser afastado (distinguish) no caso concreto, se se verificar situação fática diversa que requeira solução diferenciada. Nesse sentido, restou devidamente comprovado nos autos que a parte requerida pagou a integralidade da dívida não no prazo de cinco dias, mas no decorrer de toda a lide. O pagamento deve ser aceito, posto que não houve oposição da parte adversa, a prevalecer o princípio da boa-fé processual. Improcedência do pedido de busca e apreensão, já que a dívida foi quitada.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão