main-banner

Jurisprudência


TJAM 0614132-37.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS INTER PARS. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há nulidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, somente porque até o momento não houve o devido registro do contrato de compra e venda de imóvel junto ao cartório competente, uma vez que a importância do registro em cartório está na eficácia da transferência do direito real (e não na eficácia do contrato em si) e na validade do contrato perante terceiros. Ou seja, se a promessa não foi registrada, ela é válida, mas produz efeitos apenas entre as partes. Precedentes STJ. II. A resolução do contrato, pela via prevista no art. 475 do CC (art. 1.092, parágrafo único, CC/16), depende de prévia interpelação judicial do devedor, a fim de convocá-lo ao cumprimento da obrigação. Assim, deveria o autor, ora apelante, antes de exigir a rescisão/resolução do contrato, ter requerido a oportunização de prazo para cumprimento da obrigação pendente de cumprimento (registro do imóvel), caracterizando a mora do comprador. III. Sentença mantida; IV. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão