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Jurisprudência


TJAM 0614153-76.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE. BEM RESTITUÍDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSÍQUICO QUE DÊ SUPORTE AO RECONHECIMENTO DO DECORRENTE DIREITO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ORIENTAÇÃO SUMULAR E JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O Apelante irresignado com a perda do bem, pugnou pela condenação do Requerido/Apelado, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à titulo de indenização por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos materiais. - Bem apreendido por operação policial em função de o condutor estar portando quantidade significativa de entorpecente. - Dano material não configurado, motocicleta restituída. - A caracterização do dano moral exige a constatação concreta de que o evento danoso tenha gerado à vítima abalo psíquico de contundência em muito superior às consequências decorrentes dos infortúnios do cotidiano. - Ausente comprovação de que o furto da motocicleta, devidamente restituída, resultou abalo psíquico ou sequela ao apelante, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos. - Os honorários advocatícios são impostos ao vencido, em decorrência do fato objetivo da derrota. No caso, a Apelante saiu-se vencida. Não pode ela, de qualquer forma, requerer que o vencedor/Apelado seja compelido a financiar a defesa da parte adversa, além de não ser razoável carregar-lhe desde logo tal encargo. - Consoante a jurisprudência dominante do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a Pessoa Jurídica de Direito Público à qual pertença. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421 nesse sentido e vem reiterando tal entendimento mesmo após a superveniência da LC n. 132/2009. Precedentes jurisprudenciais. -Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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