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Jurisprudência


TJAM 0614197-66.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE SOBRE O 13º SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 688 DO STF. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABE AO ENTE FEDERADO REGULAMENTAR O BENEFÍCIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE RETROATIVOS ANTERIORES A REGULAMENTAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ DIREITO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos a sentença atacada, uma vez que consolidado o entendimento da jurisprudência pátria quanto a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária dobre o 13º salário. Súmula nº 688 do STF; 2. O 13º salário, ou "Gratificação Natalina", tem natureza remuneratória, incidindo portanto o desconto referente ao custeio de serviço de saúde, nos termos do art. 17 do Decreto Municipal nº 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED). Jurisprudência. 3. Não pode lei federal (ou mesmo estadual) que fixe adicional de insalubridade para seus servidores servir de base para a fixação de rendimentos de servidor municipal, vinculados a regime próprio. É que a alteração constitucional reservou ao ente federado a regulamentação do benefício. Assim, sendo a norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade está condicionada a regulamentação, não pode a autora, ora apelante, exigir seu pagamento retroativo ao respectivo Decreto regulamentador 4. Tendo sido extinto o adicional por tempo de serviço por meio do art. 67, V, da Lei 1.222/2008, e pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal de não haver direito a regime jurídico, resta absolutamente improcedente o pedido da apelante. O direito que lhe assistiria é tão somente o de não haver decesso remuneratório quando da mudança do regime, o que não ocorreu no caso concreto; 5. No caso sob exame, não se concretizou o dano moral, ocorrendo no máximo mera frustração ou dissabor, incapaz de gerar abalo ao íntimo moral do ser humano. Sopese-se ainda o fato de que o processo legislativo demanda discussões político-sociais, estudos orçamentários, tramitação regimental na casa legislativa, regulamentação pelo Poder Executivo, etc., de modo ser incabível nestes casos a intervenção judicial na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo. 6. Sentença mantida na integralidade; 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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