main-banner

Jurisprudência


TJAM 0614200-79.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE ELEVADA– – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No decorrer da instrução processual, tanto em sede inquisitória quanto judicial, as declarações das vítimas foram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos dos autos, revestindo-se de idoneidade e, por isso, constituindo meio de prova hábil a ensejar a condenação. 2. Imperioso ressaltar que todas as vítimas procederam ao reconhecimento do acusado em Delegacia, confirmando, com firmeza, ter sido este o responsável pelo roubo ocorrido. 3. Assim, a tese de negativa de autoria do apelante encontra-se completamente isolada nos autos, carente de elementos que a corroborem, desfalecendo quando confrontada com a versão da acusação. 4. Sobre a dosimetria da pena, a culpabilidade do Apelante revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta, a demandar uma sanção mais rígida, mostrando-se razoável a majoração da pena-base em 1 (um) ano, razão pela qual mantém-se tal qual fixada. 5. Faculta-se à instância revisora nova ponderação acerca da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, ainda que se trate de insurgência exclusiva da defesa, desde que assegurada a non reformatio in pejus, 6. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei. Precedentes. 7. A jurisprudência pátria majoritária se orienta no sentido de que não é imprescindível a perícia da arma de fogo para atestar sua efetiva utilização, notadamente dado a relevância das palavras das vítimas, as quais afirmaram categoricamente que os dois agentes delituosos que as assaltaram possuíam armas de fogo. 8. Não há que se falar, ademais, em afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, por ter restado sobejamente comprovado nos autos, mediante análise dos depoimentos das vítimas, que o apelante agiu em conluio com mais dois agentes 9. No que concerne a causa de aumento de restrição da liberdade, da mesma forma, as declarações prestadas pelas vítimas foram unissonas e consistentes no sentido de que tiveram a sua liberdade cerceada, tendo sido, inclusive, amarradas com fios dos eletrodomésticos e, posteriormente, trancadas em quartos da casa após a saída dos agentes. 10. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão