TJAM 0614204-58.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO HIERÁRQUICO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA E O SERVIÇO MILITAR – ART. 373, I, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I – Descabe, em apelação, ventilar tese não discutida em primeiro grau de jurisdição. A alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade não foram oportunamente aventadas pelo apelante na primeira instância, e, portanto, é incabível a inovação neste momento processual.
II - O auxílio-invalidez foi estabelecido em favor do militar reformado acometido por invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho ou de ato praticado no desempenho de suas funções. Conclui-se, pois, que não basta que o militar esteja inválido permanentemente, deve tal invalidez ser consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional.
III - O autor não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC/2015. Da leitura do caderno processual, há apenas provas do ferimento sofrido e de que, à época, já integrava os quadros da PM/AM. Inexiste qualquer elemento que relacione o ferimento a que foi acometido com o serviço militar.
IV Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO HIERÁRQUICO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA E O SERVIÇO MILITAR – ART. 373, I, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I – Descabe, em apelação, ventilar tese não discutida em primeiro grau de jurisdição. A alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade não foram oportunamente aventadas pelo apelante na primeira instância, e, portanto, é incabível a inovação neste momento processual.
II - O auxílio-invalidez foi estabelecido em favor do militar reformado acometido por invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho ou de ato praticado no desempenho de suas funções. Conclui-se, pois, que não basta que o militar esteja inválido permanentemente, deve tal invalidez ser consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional.
III - O autor não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC/2015. Da leitura do caderno processual, há apenas provas do ferimento sofrido e de que, à época, já integrava os quadros da PM/AM. Inexiste qualquer elemento que relacione o ferimento a que foi acometido com o serviço militar.
IV Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte improvida.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão