TJAM 0614205-38.2016.8.04.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 414, ART. 87. COBRANÇA POR MÉDIA ARITMÉTICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
- Na esteira da pacífica jurisprudência emanada do Colendo STJ, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes de contrato de fornecimento de de energia elétrica (STJ, AgRg no AREsp 479.632/MS).
- Embora a cobrança do faturamento de energia elétrica por média aritmética seja medida prevista no art. 87 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414, de 09.09.2010, esse impedimento de acesso à unidade consumidora deve ser devidamente comprovado, sob pena de ser considerada irregular a cobrança realizada nesses termos.
- Uma vez reconhecida a aplicação das disposições do CDC à relação existente entre a a usuária do serviço e a concessionária de energia elétrica, caberia a esta última comprovar o impedimento de acesso à unidade consumidora, ara que pudesse realizar a cobrança por média aritmética, ante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6.º, VIII).
- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Cobrança por média aritmética verificada nos meses de outubro e novembro de 2014, únicas ocorrências de cobrança indevida no caso, cuja devolução deverá ser feita na forma simples, eis que não comprovada má-fé por parte da concessionária de energia elétrica.
- Como cediço, a jurisprudência emanada do Colendo STJ é unânime ao apontar no sentido de que a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes se dá in re ipsa, ou seja, independe da comprovação de efetivo prejuízo, pelo que não há que se falar em regular exercício de direito.
- Tendo em vista que as cobranças são consideradas indevidas, de igual modo é indevido o corte no fornecimento de energia realizado com base nas faturas emitidas com base em faturamento feito por média aritmética, de forma irregular, não havendo como acolher a pretensão do Apelante.
- O labor desenvolvido pelo causídico da Apelante justifica o arbitramento dos honorários no patamar de 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista seu reduzido valor, bem como o fato de não se poder aviltar a nobre e essencial profissão do advogado.
- É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
- Para arbitrar os danos morais deve o Julgador se atentar aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessidade de majoração do valor arbitrado a título de dano moral para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes.
- A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 1.014, CPC/2015), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 414, ART. 87. COBRANÇA POR MÉDIA ARITMÉTICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
- Na esteira da pacífica jurisprudência emanada do Colendo STJ, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes de contrato de fornecimento de de energia elétrica (STJ, AgRg no AREsp 479.632/MS).
- Embora a cobrança do faturamento de energia elétrica por média aritmética seja medida prevista no art. 87 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414, de 09.09.2010, esse impedimento de acesso à unidade consumidora deve ser devidamente comprovado, sob pena de ser considerada irregular a cobrança realizada nesses termos.
- Uma vez reconhecida a aplicação das disposições do CDC à relação existente entre a a usuária do serviço e a concessionária de energia elétrica, caberia a esta última comprovar o impedimento de acesso à unidade consumidora, ara que pudesse realizar a cobrança por média aritmética, ante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6.º, VIII).
- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Cobrança por média aritmética verificada nos meses de outubro e novembro de 2014, únicas ocorrências de cobrança indevida no caso, cuja devolução deverá ser feita na forma simples, eis que não comprovada má-fé por parte da concessionária de energia elétrica.
- Como cediço, a jurisprudência emanada do Colendo STJ é unânime ao apontar no sentido de que a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes se dá in re ipsa, ou seja, independe da comprovação de efetivo prejuízo, pelo que não há que se falar em regular exercício de direito.
- Tendo em vista que as cobranças são consideradas indevidas, de igual modo é indevido o corte no fornecimento de energia realizado com base nas faturas emitidas com base em faturamento feito por média aritmética, de forma irregular, não havendo como acolher a pretensão do Apelante.
- O labor desenvolvido pelo causídico da Apelante justifica o arbitramento dos honorários no patamar de 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista seu reduzido valor, bem como o fato de não se poder aviltar a nobre e essencial profissão do advogado.
- É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
- Para arbitrar os danos morais deve o Julgador se atentar aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessidade de majoração do valor arbitrado a título de dano moral para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes.
- A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 1.014, CPC/2015), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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