TJAM 0614213-15.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. ARTIGOS 12 E 13 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS.
I – Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o vício do produto representa inconsistência relativa à qualidade ou quantidade que torna o bem impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, diminua o seu valor (art. 18). Por outro lado, na orbita do "fato do produto", a sua configuração depende da existência de um defeito, cuja consequência transcenda a figura do bem em si e alcança a pessoa do próprio consumidor ou de seus demais bens, causando-lhes danos. O caso dos autos diz respeito a fato do produto e não a mero vício;
II - Ao considerar a existência de "fato do produto" a responsabilidade do comerciante só será caracterizada quando percebidas algumas das hipóteses do art. 13, do CDC, o que, in casu, inocorreu de acordo com o conjunto probatório dos autos.
III - Aplica-se, desse modo, o conteúdo do art. 12 do Diploma Consumerista e, em consequência, a responsabilidade objetiva pelos danos causados deve recair unicamente sobre a pessoa do fabricante ou importador, excluindo-se a obrigação de indenizar do comerciante.
IV – Ilegitimidade passiva declarada.
V – Honorários redistribuídos proporcionalmente à sucumbência das partes.
VI – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. ARTIGOS 12 E 13 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS.
I – Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o vício do produto representa inconsistência relativa à qualidade ou quantidade que torna o bem impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, diminua o seu valor (art. 18). Por outro lado, na orbita do "fato do produto", a sua configuração depende da existência de um defeito, cuja consequência transcenda a figura do bem em si e alcança a pessoa do próprio consumidor ou de seus demais bens, causando-lhes danos. O caso dos autos diz respeito a fato do produto e não a mero vício;
II - Ao considerar a existência de "fato do produto" a responsabilidade do comerciante só será caracterizada quando percebidas algumas das hipóteses do art. 13, do CDC, o que, in casu, inocorreu de acordo com o conjunto probatório dos autos.
III - Aplica-se, desse modo, o conteúdo do art. 12 do Diploma Consumerista e, em consequência, a responsabilidade objetiva pelos danos causados deve recair unicamente sobre a pessoa do fabricante ou importador, excluindo-se a obrigação de indenizar do comerciante.
IV – Ilegitimidade passiva declarada.
V – Honorários redistribuídos proporcionalmente à sucumbência das partes.
VI – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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