TJAM 0614225-29.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONSTATADO. MONTANTE. MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A pessoa jurídica apontada pela apelante como terceiro, na realidade, compõem a cadeia produtiva do serviço prestado pela própria empresa de transporte aéreo e da qual ela própria (recorrente) é beneficiária. Permanece, portanto, hígida a responsabilidade objetiva da recorrente.
II - O fato de o recorrido ter permanecido 02 (dois) dias, no exterior, sem a posse de sua bagagem, por si só, já constitui circunstância de abalo ou instabilidade psíquica indenizável.
III - O quantum da indenização mostra-se razoável e proporcional.
IV – Honorários do advogado majorados.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONSTATADO. MONTANTE. MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A pessoa jurídica apontada pela apelante como terceiro, na realidade, compõem a cadeia produtiva do serviço prestado pela própria empresa de transporte aéreo e da qual ela própria (recorrente) é beneficiária. Permanece, portanto, hígida a responsabilidade objetiva da recorrente.
II - O fato de o recorrido ter permanecido 02 (dois) dias, no exterior, sem a posse de sua bagagem, por si só, já constitui circunstância de abalo ou instabilidade psíquica indenizável.
III - O quantum da indenização mostra-se razoável e proporcional.
IV – Honorários do advogado majorados.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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