main-banner

Jurisprudência


TJAM 0614225-29.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONSTATADO. MONTANTE. MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – A pessoa jurídica apontada pela apelante como terceiro, na realidade, compõem a cadeia produtiva do serviço prestado pela própria empresa de transporte aéreo e da qual ela própria (recorrente) é beneficiária. Permanece, portanto, hígida a responsabilidade objetiva da recorrente. II - O fato de o recorrido ter permanecido 02 (dois) dias, no exterior, sem a posse de sua bagagem, por si só, já constitui circunstância de abalo ou instabilidade psíquica indenizável. III - O quantum da indenização mostra-se razoável e proporcional. IV – Honorários do advogado majorados. V – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão