TJAM 0614229-03.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PREVIAMENTE A PROLAÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A despeito do documento de fls. 27, datado de 10.07.2015, certificar que o autor não promoveu o pagamento das custas processuais, observo, às fls. 28/31, petição e documentos dando conta do recolhimento do complemento das custas iniciais em 09.07.2015.
2. Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, entendo que a decisão guerreada merece ser anulada, porque o autor efetivamente recolheu integralmente as custas processuais antes de prolatada a sentença, ainda que fora do prazo estabelecido pelo juízo.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PREVIAMENTE A PROLAÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A despeito do documento de fls. 27, datado de 10.07.2015, certificar que o autor não promoveu o pagamento das custas processuais, observo, às fls. 28/31, petição e documentos dando conta do recolhimento do complemento das custas iniciais em 09.07.2015.
2. Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, entendo que a decisão guerreada merece ser anulada, porque o autor efetivamente recolheu integralmente as custas processuais antes de prolatada a sentença, ainda que fora do prazo estabelecido pelo juízo.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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