TJAM 0614238-62.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. A parte recorrente preencheu os requisitos legais autorizativos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o médico-perito, no laudo pericial, certificou que a incapacidade é total para atividade laboral, não sendo possível a reabilitação profissional ao levar em consideração as condições clínicas e pessoais do segurado;
3. A data do início do benefício – DIB a ser levado em consideração é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser este o termo a quo para o pagamento das prestações vencidas, sendo a atualização monetária feita com base no IPCA-E e os juros de mora com o índice da caderneta de poupança;
5. A declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública faz com que a Taxa Referencial não possa ser utilizada como índice de atualização monetária. Quanto a incidência dos juros moratórios, ante a declaração da sua constitucionalidade segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança no que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, permanece aplicável o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09;
6. Implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. A parte recorrente preencheu os requisitos legais autorizativos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o médico-perito, no laudo pericial, certificou que a incapacidade é total para atividade laboral, não sendo possível a reabilitação profissional ao levar em consideração as condições clínicas e pessoais do segurado;
3. A data do início do benefício – DIB a ser levado em consideração é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser este o termo a quo para o pagamento das prestações vencidas, sendo a atualização monetária feita com base no IPCA-E e os juros de mora com o índice da caderneta de poupança;
5. A declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública faz com que a Taxa Referencial não possa ser utilizada como índice de atualização monetária. Quanto a incidência dos juros moratórios, ante a declaração da sua constitucionalidade segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança no que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, permanece aplicável o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09;
6. Implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado.
7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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