TJAM 0614294-61.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Para ajuizar a ação de busca e apreensão, é indispensável o credor demonstrar a ocorrência da notificação extrajudicial do devedor a fim de demonstrar o seu inadimplemento. Desse modo, a comprovação da mora é requisito formal, prévio e indispensável ao exercício da ação de busca e apreensão. Tal notificação é feita por meio do simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de intermédio do Cartório, à luz da recente alteração legislativa do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
2.No caso dos autos, a notificação extrajudicial fora enviada ao endereço do devedor através carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Entretanto, foi constatado que a Apelante havia se mudado do endereço fornecido no contrato de financiamento.
3.Com isso, tendo sido frustrada a notificação do devedor fiduciário após tentativa de envio da notificação ao endereço constante do contrato, é facultada ao credor a comprovação da mora via protesto, podendo a intimação, nos termos do art. 15, in fine, da Lei 9.492/1997, ser por edital.
4.Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Para ajuizar a ação de busca e apreensão, é indispensável o credor demonstrar a ocorrência da notificação extrajudicial do devedor a fim de demonstrar o seu inadimplemento. Desse modo, a comprovação da mora é requisito formal, prévio e indispensável ao exercício da ação de busca e apreensão. Tal notificação é feita por meio do simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de intermédio do Cartório, à luz da recente alteração legislativa do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
2.No caso dos autos, a notificação extrajudicial fora enviada ao endereço do devedor através carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Entretanto, foi constatado que a Apelante havia se mudado do endereço fornecido no contrato de financiamento.
3.Com isso, tendo sido frustrada a notificação do devedor fiduciário após tentativa de envio da notificação ao endereço constante do contrato, é facultada ao credor a comprovação da mora via protesto, podendo a intimação, nos termos do art. 15, in fine, da Lei 9.492/1997, ser por edital.
4.Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão