TJAM 0614302-43.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE STJ. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INAPLICABILIDADE. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA CONDICIONADA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falta de manifestação do Ministério Público no primeiro grau pode ser suprida pela manifestação em grau recursal, desde que não haja prejuízo, como in casu. Precedentes STJ: "A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade." (STJ - EDcl no REsp: 1184752 PI 2010/0042052-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).
2. Conforme dispõe o art. 794 do Código Civil Brasileiro "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
3. Ainda que não haja previsão na Lei do Seguro DPVAT – Lei 6.194/74 - para a renuncia condicionada, trata-se de direito potestativo do beneficiário, que exercido de forma escrita e devidamente reconhecido em cartório goza de credibilidade e certeza juris tantum, devendo a parte interessada provar a sua invalidade.
4. Conforme o enunciado nº 580 da Súmula do STJ A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do
evento danoso.
5. Na esteira do precedente pacificado pelo STJ no enunciado nº 426 de sus Súmula "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial harmonia com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE STJ. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INAPLICABILIDADE. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA CONDICIONADA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falta de manifestação do Ministério Público no primeiro grau pode ser suprida pela manifestação em grau recursal, desde que não haja prejuízo, como in casu. Precedentes STJ: "A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade." (STJ - EDcl no REsp: 1184752 PI 2010/0042052-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).
2. Conforme dispõe o art. 794 do Código Civil Brasileiro "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
3. Ainda que não haja previsão na Lei do Seguro DPVAT – Lei 6.194/74 - para a renuncia condicionada, trata-se de direito potestativo do beneficiário, que exercido de forma escrita e devidamente reconhecido em cartório goza de credibilidade e certeza juris tantum, devendo a parte interessada provar a sua invalidade.
4. Conforme o enunciado nº 580 da Súmula do STJ A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do
evento danoso.
5. Na esteira do precedente pacificado pelo STJ no enunciado nº 426 de sus Súmula "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão