TJAM 0614319-11.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA POR REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESSUPOSTOS – DANO MORAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – INADIMPLÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO - POSTERIOR VENDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO – INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL.
1.Para a eventual responsabilização ao pagamento de indenização, seja pelo de caráter material ou moral, faz-se mister restar patente os requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
2. Consoante preconiza o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/96, o credor fiduciário pode vender o objeto alienado fiduciariamente, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
3. Credor que exerce o direito de cobrança rigorosamente inserto nos contornos legais, exclui a responsabilidade civil, e, como consequência, afasta qualquer ilicitude ao ato.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA POR REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESSUPOSTOS – DANO MORAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – INADIMPLÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO - POSTERIOR VENDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO – INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL.
1.Para a eventual responsabilização ao pagamento de indenização, seja pelo de caráter material ou moral, faz-se mister restar patente os requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
2. Consoante preconiza o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/96, o credor fiduciário pode vender o objeto alienado fiduciariamente, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
3. Credor que exerce o direito de cobrança rigorosamente inserto nos contornos legais, exclui a responsabilidade civil, e, como consequência, afasta qualquer ilicitude ao ato.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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