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Jurisprudência


TJAM 0614335-33.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM CASOS IDÊNTICOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 285-A do Código de Processo Civil estabelece que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". 2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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