TJAM 0614341-06.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINAR AFASTADA – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA DEFESA FINAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Inexistindo discussão sobre o mérito do ato administrativo, mas somente sobre a sua legalidade, pouco importa se a exclusão da corporação militar é derivada de juízo discricionário, pois o ato administrativo emanado que importou no posterior desligamento é supostamente ilegal na sua origem.
2. Da análise dos documentos que instruem o feito nota-se que, de fato, a autoridade condutora da sindicância deixou de citar os ora apelados para a apresentação da defesa, passando da fase de indiciação diretamente para a fase de julgamento.
3. Desta feita, ao ser suprimida a fase de defesa final dos sindicados, restaram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório inerentes aos procedimentos de natureza disciplinar, resguardados expressamente pela legislação de regência. Nesse passo, a omissão da autoridade condutora fez com que o procedimento incorresse em nulidade absoluta decorrente da inobservância do devido processo legal.
4. Devidamente demonstrada a ilegalidade do ato administrativo de exclusão dos recorridos das fileiras da Policia Militar, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao conceder a segurança vindicada.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINAR AFASTADA – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA DEFESA FINAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Inexistindo discussão sobre o mérito do ato administrativo, mas somente sobre a sua legalidade, pouco importa se a exclusão da corporação militar é derivada de juízo discricionário, pois o ato administrativo emanado que importou no posterior desligamento é supostamente ilegal na sua origem.
2. Da análise dos documentos que instruem o feito nota-se que, de fato, a autoridade condutora da sindicância deixou de citar os ora apelados para a apresentação da defesa, passando da fase de indiciação diretamente para a fase de julgamento.
3. Desta feita, ao ser suprimida a fase de defesa final dos sindicados, restaram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório inerentes aos procedimentos de natureza disciplinar, resguardados expressamente pela legislação de regência. Nesse passo, a omissão da autoridade condutora fez com que o procedimento incorresse em nulidade absoluta decorrente da inobservância do devido processo legal.
4. Devidamente demonstrada a ilegalidade do ato administrativo de exclusão dos recorridos das fileiras da Policia Militar, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao conceder a segurança vindicada.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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