main-banner

Jurisprudência


TJAM 0614350-31.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA  INICIAL. EXTINÇÃO PELO 267, I DO CPC/73. HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE  EMENDA. INTIMAÇÃO  PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS  INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC/73. II. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. III. O indeferimento da petição  inicial, em razão da falta de emenda  pela parte autora (artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, do CPC), não exige a prévia intimação  pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do STJ. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENCA MANTIDA.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão