TJAM 0614350-65.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE APÓS 36 ANOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OMISSÃO DO PAI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PERFILHAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
- Não há falar em abandono afetivo se o reconhecimento da paternidade se deu tardiamente, quando o Autor já contava com 36 (trinta e seis) anos de idade e não há comprovação nos autos de que o genitor sabia que era seu pai antes do ajuizamento da ação de investigação.
- Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE APÓS 36 ANOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OMISSÃO DO PAI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PERFILHAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
- Não há falar em abandono afetivo se o reconhecimento da paternidade se deu tardiamente, quando o Autor já contava com 36 (trinta e seis) anos de idade e não há comprovação nos autos de que o genitor sabia que era seu pai antes do ajuizamento da ação de investigação.
- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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