main-banner

Jurisprudência


TJAM 0614350-65.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE APÓS 36 ANOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OMISSÃO DO PAI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PERFILHAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - Não há falar em abandono afetivo se o reconhecimento da paternidade se deu tardiamente, quando o Autor já contava com 36 (trinta e seis) anos de idade e não há comprovação nos autos de que o genitor sabia que era seu pai antes do ajuizamento da ação de investigação. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão