TJAM 0614397-05.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PROMOÇÃO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 1.º, DECRETO N. 20.910/32. EXCLUSÃO DO NOME DO QUADRO DE ACESSO AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO REGRAMENTO AMPLIANDO A IDADE LIMITE DE TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pedido de promoção de militar, a prescrição do fundo de direito ocorre após o transcurso de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, não se aplicando a teoria do trato sucessivo
2. Para que o recorrente pudesse ser beneficiado pelo novo limite de idade trazido pela LCE n. 144/14 (59 anos), seria necessário que o início de vigência da nova redação da alínea "b" do inciso I do artigo 90, da Lei n. 1.154/75, antecedesse à condição de agregado.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PROMOÇÃO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 1.º, DECRETO N. 20.910/32. EXCLUSÃO DO NOME DO QUADRO DE ACESSO AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO REGRAMENTO AMPLIANDO A IDADE LIMITE DE TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pedido de promoção de militar, a prescrição do fundo de direito ocorre após o transcurso de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, não se aplicando a teoria do trato sucessivo
2. Para que o recorrente pudesse ser beneficiado pelo novo limite de idade trazido pela LCE n. 144/14 (59 anos), seria necessário que o início de vigência da nova redação da alínea "b" do inciso I do artigo 90, da Lei n. 1.154/75, antecedesse à condição de agregado.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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