TJAM 0614408-05.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. GRAU DE INVALIDEZ QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sem informações técnicas precisas, não há como inferir na espécie o grau de invalidez permanente do Apelante. Ademais, uma vez deferida a produção de prova e não havendo recurso contra tal decisão, ocorrerá a chamada preclusão pro iudicato, exigindo-se do juiz sua realização, ainda que se convença de não ser mais necessária.
2.Considerando que o grau de invalidez permanente é relevante, controvertido e demanda conhecimentos específicos, deflui a necessidade de sua produção no processo judicial.
3.Direito fundamental à prova. Corolário do princípio do contraditório.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. GRAU DE INVALIDEZ QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sem informações técnicas precisas, não há como inferir na espécie o grau de invalidez permanente do Apelante. Ademais, uma vez deferida a produção de prova e não havendo recurso contra tal decisão, ocorrerá a chamada preclusão pro iudicato, exigindo-se do juiz sua realização, ainda que se convença de não ser mais necessária.
2.Considerando que o grau de invalidez permanente é relevante, controvertido e demanda conhecimentos específicos, deflui a necessidade de sua produção no processo judicial.
3.Direito fundamental à prova. Corolário do princípio do contraditório.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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