main-banner

Jurisprudência


TJAM 0614408-05.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. GRAU DE INVALIDEZ QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Sem informações técnicas precisas, não há como inferir na espécie o grau de invalidez permanente do Apelante. Ademais, uma vez deferida a produção de prova e não havendo recurso contra tal decisão, ocorrerá a chamada preclusão pro iudicato, exigindo-se do juiz sua realização, ainda que se convença de não ser mais necessária. 2.Considerando que o grau de invalidez permanente é relevante, controvertido e demanda conhecimentos específicos, deflui a necessidade de sua produção no processo judicial. 3.Direito fundamental à prova. Corolário do princípio do contraditório. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão