TJAM 0614410-72.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA – NÃO TRANSFERÊNCIA DOS VALORES FIXADOS EM JUÍZO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE – CITAÇÃO INVÁLIDA – NÃO CABIMENTO – RECEBIMENTO DO ATO DE COMUNICAÇÃO POR FAMILIAR – ÔNUS DA PROVA DO APELANTE – ARTIGO 333, II, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA
- O recebimento de citação por familiar em residência do Apelante é válida, de sorte que cabe a este provar a ineficácia do ato de comunicação, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência;
- O Recorrente não comprovou nem mesmo que a residência era apenas de sua ex-esposa, de sorte que se mostra flagrante a tentativa de se esquivar de sua responsabilidade civil;
- No Boletim de Ocorrência de fl. 20, consta como residência do Apelante o endereço onde fora efetivada a citação, o que reforça a ideia de que, de fato, houve regularidade no referido ato;
- O Apelante não adentrou no mérito da lide, restringindo-se a fundamentar a mencionada preliminar de nulidade, de sorte que se deve manter a condenação fixada na sentença ora recorrida;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA – NÃO TRANSFERÊNCIA DOS VALORES FIXADOS EM JUÍZO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE – CITAÇÃO INVÁLIDA – NÃO CABIMENTO – RECEBIMENTO DO ATO DE COMUNICAÇÃO POR FAMILIAR – ÔNUS DA PROVA DO APELANTE – ARTIGO 333, II, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA
- O recebimento de citação por familiar em residência do Apelante é válida, de sorte que cabe a este provar a ineficácia do ato de comunicação, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência;
- O Recorrente não comprovou nem mesmo que a residência era apenas de sua ex-esposa, de sorte que se mostra flagrante a tentativa de se esquivar de sua responsabilidade civil;
- No Boletim de Ocorrência de fl. 20, consta como residência do Apelante o endereço onde fora efetivada a citação, o que reforça a ideia de que, de fato, houve regularidade no referido ato;
- O Apelante não adentrou no mérito da lide, restringindo-se a fundamentar a mencionada preliminar de nulidade, de sorte que se deve manter a condenação fixada na sentença ora recorrida;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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