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Jurisprudência


TJAM 0614425-41.2013.8.04.0001

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS DIFAMATÓRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A publicação em página de rede social de mensagens difamatórias, desprovidas de provas, com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização. 2. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 20 do CPC, aquele que restou vencido na demanda deve arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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