TJAM 0614433-13.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL – ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO – LAUDO DO IML – DISPENSÁVEL.
1. É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República).
2. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o laudo do IML para a propositura da ação de cobrança.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL – ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO – LAUDO DO IML – DISPENSÁVEL.
1. É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República).
2. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o laudo do IML para a propositura da ação de cobrança.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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