TJAM 0614449-98.2015.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRADA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO PARA o EXERCÍCIO DO CARGO OBJETO DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA A ENSEJAR DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não obstante aprovada fora do número de vagas, a Impetrante logrou demonstrar que o Estado designou servidores nomeados para o cargo de provimento em comissão de Assessor na Polícia Militar para atuarem como psicólogos na Clínica Dia Procyon, evidenciando, assim, a um só tempo, o desvio de função daqueles funcionários e a consequente preterição da demandante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece em situações semelhantes que o desvio de função importa não só preterição do correspondente número de candidatos do cadastro de reserva, como verdadeiro ato de improbidade da autoridade responsável.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRADA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO PARA o EXERCÍCIO DO CARGO OBJETO DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA A ENSEJAR DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não obstante aprovada fora do número de vagas, a Impetrante logrou demonstrar que o Estado designou servidores nomeados para o cargo de provimento em comissão de Assessor na Polícia Militar para atuarem como psicólogos na Clínica Dia Procyon, evidenciando, assim, a um só tempo, o desvio de função daqueles funcionários e a consequente preterição da demandante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece em situações semelhantes que o desvio de função importa não só preterição do correspondente número de candidatos do cadastro de reserva, como verdadeiro ato de improbidade da autoridade responsável.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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