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Jurisprudência


TJAM 0614458-94.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE NÃO PROVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM APÓS O CANCELAMENTO DA COMPRA. PROBLEMAS QUE SUPERAM OS MEROS DISSABORES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I – A compra da moto ocorreu no dia 21/08/2011. Após a ocorrência de vários fatores causados pela vendedora, foi realizada a devolução da moto em 08/10/2011. Nessa mesma data, o apelado assinou o documento de transferência do veículo (fls. 118/119). Pela análise da documentação carreada aos autos, vislumbra-se que a apelante não providenciou, de imediato, a transferência do bem para o seu nome e, a partir desse momento teve início todo o imbróglio tratado nesses autos. II - A apelante não comprovou que deu entrada no DETRAN a fim de realizar a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, seja antes (logo após a devolução) ou depois do sinistro. Óbvio que tal solução deve ser resolvida diretamente no órgão porque somente ele tem competência para a transferência do veículo. A demora demasiada em praticar tal ato, causou enormes prejuízos ao apelado. III - Quanto ao dano moral, inquestionável o dever de indenizar. Percebe-se a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A compra frustrada de um veículo porque a entrega ocorreu em data posterior à acordada, a forma de pagamento (com juros) no cartão de crédito do apelado, quando a oferta foi sem juros, todos os prejuízos causados posteriormente porque até o momento o veículo devolvido no ano de 2011 ainda está em nome do apelado e toda a frustração porque mesmo após quase 05 (cinco) anos não consegue resolver a pendenga, demonstra ofensa a direitos da personalidade, surgindo para a apelante o dever de indenizar os danos morais causados. IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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