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Jurisprudência


TJAM 0614471-30.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. RECONHECIDA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLADOS. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante inteligência do art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, conclui-se que o Processo Administrativo Disciplinar encontra-se eivado de vícios, violando a legalidade que rege os atos da Administração Pública, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, de modo que deve ser mantida incólume a sentença recorrida. 2. O controle do Poder Judiciário restringe-se a adequação do ato do poder público analisando o aspecto da legalidade e não sob o prisma do mérito administrativo. 3. Inexistindo comprovação da intenção do servidor de abandonar o cargo, tendo em vista que estava à disposição da gerência de lotação, a medida de demissão revela-se, em princípio, ilegal. 4. Recurso conhecido e não provido em consonância com parecer ministerial.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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