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Jurisprudência


TJAM 0614493-88.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, I, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO À INICIAL DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Fato constitutivo do direito do autor devidamente provado. Ao compulsar o caderno processual, verifica-se, de igual modo, que o requerente acostou à exordial cópia do boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia, bem como a ficha de atendimento em unidade de saúde estadual, na data do acidente. No mais, o laudo pericial juntado às fls. 192/193 também aponta a ocorrência do acidente de trânsito. II - Não há exigência legal de apresentação do comprovante de residência do autor, sendo suficiente a mera indicação na petição inicial, para fins de cumprimento do disposto no art. 319, II, do CPC/2015. III - É impositiva a minoração do valor arbitrado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No caso, apesar da demora na tramitação do feito ocasionada pela anulação da sentença primeira sentença proferida pelo magistrado de origem, a matéria versada é desprovida de complexidade e comporta julgamento antecipado, conforme determinado na instância primeva. IV – Tratando-se de ilícito contratual (situação do DPVAT), os juros de mora são devidos a contar da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. V Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) minorar o valor arbitrado aos honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e (ii) determinar que os juros de mora sejam contabilizados desde a citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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