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Jurisprudência


TJAM 0614500-80.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE TRATAMENTO URGENTE. NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DEMANDANTE DESOBEDECE O PRECEITO DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE/VIDA HUMANA. FATOR ADIMPLEMENTO/INADIMPLEMENTO ALIENÍGENA AO CASO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM REALIZAR O TRATAMENTO JUSTIFICADAS. OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR A SAÚDE DO AUTOR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ART. 1º, INCISO III, CF E DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 6º, CF. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - O autor da ação quando foi buscar atendimento médico estava em estado de tratamento urgente, e ao se negar a prestação de serviços ao demandante, o réu desobedeceu um dos preceitos fundamentais da medicina, que é a preservação da saúde/vida humana. O fator adimplemento/inadimplemento do sindicato é alienígena ao caso, posto que de qualquer modo a prestadora de serviços médicos deveria tê-lo prestado de pronto. Assim, a apelante descumpriu sua parte no contrato, negando, indevidamente, o tratamento do apelado. Justifica-se assim a condenação em realizar o tratamento do apelado e a indenizá-lo em danos morais. III - Há uma obrigação de preservar a saúde do autor, com respaldo constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana, Art. 1º, inciso III, CF e suas garantias e direitos derivados, citando-se, no caso, o direito a saúde, artigo 6º, CF. A negação da prestação de serviços médicos urgentes devido ao inadimplemento do Sindicato consistiu em abuso de direito, considerado ato ilícito no atual código civil, artigo 187 CC/02. Deste ato ilícito ocorreu dano, que deve ser reparado, artigo 927 CC/02. Todavia o pleito do autor restringiu-se à feitura da prestação de serviços médicos necessários e indenização de Danos Morais. Pelos fatos expostos, faz jus o autor a estes dois pleitos. IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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