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Jurisprudência


TJAM 0614502-50.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE 90%. NE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ATRASO PROLONGADO. VALOR PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – O consumidor possui direito potestativo (isto é, um direito que não depende da concordância de ninguém para ser exercitado) de rescindir o contrato, por qualquer motivo. É evidente que, se não houver inadimplemento da parte contrária, deverá eventualmente arcar com o ônus previstos contratualmente. II - No entanto, no caso dos autos, consigne-se ter havido inadimplemento contratual da ora apelante, posto que no ano de 2013 ainda não havia entregue o imóvel, cuja data prevista de entrega era o mês de abril de 2011. Assim, diante do inadimplemento contratual da apelante, exsurge para o consumidor o direito de reaver a integralidade das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do STJ. III – Porém, não se pode alterar a conclusão a que chegou o julgador de primeira instância, no sentido de que seria devida a devolução de apenas 90% dos valores pagos. Isso porque caso assim fosse, haveria ofensa ao princípio da proibição da reforma para pior (ne reformatio in pejus). Logo, deve ser mantida a condenação nos termos em que proferida. IV – Entendo que o atraso prolongado na entrega de imóvel (no presente caso ultrapassou dois anos), gera danos morais ao consumidor por frustrar suas legítimas expectativas e seus projetos futuros, relacionados à autonomia da própria vida. Causa, portanto, ofensa a direitos da personalidade. Precedentes da 3ª Câmara Cível. Valor razoável e proporcional. V – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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