TJAM 0614525-59.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. COGNIÇÃO LIMITADA À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ESCULPIDOS NO ART. 798 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. CAPITAL SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cognição da ação cautelar limita-se a verificação da presença dos requisitos legais elencados no art. 798 do CPC.
2. A plausibilidade do direito encontra respaldo nas disposições do negócio jurídico firmado entre os litigantes e ocorrência da hipótese fática contratual, capazes de fazer surgir o direito à dação em pagamento em favor da parte, ou seja, manifestação de rescisão da avença.
3. O periculum in mora reside no fato de que com a alienação das unidades autônomas a terceiros de boa-fé, restará impedida a apelada de receber in natura a prestação que lhe é devida a título de dação em pagamento, bem como o capital social da apelante é menor do que os factíveis valores devidos à agravada, logo insuficiente para responder por suas dívidas, demonstrando que sem a concessão da tutela cautelar o possível direito da recorrida sofrerá graves prejuízos.
4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. COGNIÇÃO LIMITADA À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ESCULPIDOS NO ART. 798 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. CAPITAL SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cognição da ação cautelar limita-se a verificação da presença dos requisitos legais elencados no art. 798 do CPC.
2. A plausibilidade do direito encontra respaldo nas disposições do negócio jurídico firmado entre os litigantes e ocorrência da hipótese fática contratual, capazes de fazer surgir o direito à dação em pagamento em favor da parte, ou seja, manifestação de rescisão da avença.
3. O periculum in mora reside no fato de que com a alienação das unidades autônomas a terceiros de boa-fé, restará impedida a apelada de receber in natura a prestação que lhe é devida a título de dação em pagamento, bem como o capital social da apelante é menor do que os factíveis valores devidos à agravada, logo insuficiente para responder por suas dívidas, demonstrando que sem a concessão da tutela cautelar o possível direito da recorrida sofrerá graves prejuízos.
4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Bloqueio de Matrícula
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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