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Jurisprudência


TJAM 0614575-85.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO, DEVIDOS DESDE A DATA PREVISTA EM CONTRATO PARA ENTREGA ATÉ EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DESDE O VENCIMENTO, MÊS A MÊS E CORREÇÃO DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ATRASO PROLONGADO. 02 ANOS E 06 MESES. OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Constatado o inadimplemento contratual da construtora(atraso na entrega do imóvel), é desnecessário que a requerente comprove os prejuízos materiais experimentados (lucros cessantes), uma vez que existe presunção relativa de tal prejuízo, sofrido por adquirentes de imóveis. É devido, portanto, à requerente, o valor dos aluguéis mensais, de 28/01/2011 a 24/07/2013, no valor de R$2.800,00/mês, com juros desde o vencimento, mês a mês e correção monetária desde o efetivo prejuízo. II - Mero atraso na entrega de um imóvel não é suficiente, de fato, para causar danos morais ao promitente-comprador. No entanto, quando o atraso se torna por demais prolongado (como no presente caso, em que atingiu o patamar de dois anos e seis meses), tem-se uma extrapolação da esfera dos meros dissabores cotidianos. O atraso prolongado passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega certo. Um atraso de mais de dois anos e seis meses é conduta abusiva que ofende direitos da personalidade. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 que não é irrisório nem teratológico, não comportando redução. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o vencimento. III – Apelos conhecidos e parcialmente providos. Honorários de advogado majorados para 15% sobre valor atualizado da condenação.

Data do Julgamento : 27/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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