TJAM 0614582-43.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS CONSTANTE DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em decorrência de acidente de trânsito o Apelado sofreu perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo – joelho – com percentual de perda de 70% e redução proporcional da indenização correspondente à 50%;
II Restou consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que "para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional";
III – Além do mais, não há que se falar em ausência de comprovação do acidente e/ou de nexo de causalidade, uma vez que consta dos autos documentos comprobatórios, tais como: boletim de ocorrência, documentos médicos do dia do acidente e laudo pericial, bem como o reconhecimento da própria Apelante, tanto é que já fora efetuado pagamento administrativo do quantum que achava devido;
IV Portanto, estando a Sentença em consonância com a jurisprudência pátria, não merece reparos e deve ser mantida;
V Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS CONSTANTE DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em decorrência de acidente de trânsito o Apelado sofreu perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo – joelho – com percentual de perda de 70% e redução proporcional da indenização correspondente à 50%;
II Restou consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que "para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional";
III – Além do mais, não há que se falar em ausência de comprovação do acidente e/ou de nexo de causalidade, uma vez que consta dos autos documentos comprobatórios, tais como: boletim de ocorrência, documentos médicos do dia do acidente e laudo pericial, bem como o reconhecimento da própria Apelante, tanto é que já fora efetuado pagamento administrativo do quantum que achava devido;
IV Portanto, estando a Sentença em consonância com a jurisprudência pátria, não merece reparos e deve ser mantida;
V Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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