TJAM 0614598-94.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AR NEGATIVO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE". APELAÇÃO RECEBIDA E PROVIDA.
I - A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69;
II - A caracterização da mora é requisito imprescindível e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal dele, de acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, e com as Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça;
III - Por força da boa-fé objetiva, as partes tem deveres de conduta a serem observados na relação obrigacional, tais como cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do credor, tudo com o fito de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses das partes. Assim, cabe ao devedor manter seu endereço atualizado até a extinção da obrigação contratual, permitindo ao credor cumprir seu dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor;
IV - É certo que tão-só o envio da notificação extrajudicial por meio do cartório não constitui em mora o devedor quando não há o efetivo recebimento. Ocorre que a impossibilidade de efetiva notificação extrajudicial, a partir da notícia de mudança de endereço, atrai a possibilidade de utilização do protesto por edital, com a mesma finalidade. Na espécie, o autor buscou a notificação no endereço da parte para só então proceder ao protesto por edital, de forma que satisfatoriamente esgotou a tentativa de notificação pessoal. Precedentes.
V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AR NEGATIVO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE". APELAÇÃO RECEBIDA E PROVIDA.
I - A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69;
II - A caracterização da mora é requisito imprescindível e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal dele, de acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, e com as Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça;
III - Por força da boa-fé objetiva, as partes tem deveres de conduta a serem observados na relação obrigacional, tais como cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do credor, tudo com o fito de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses das partes. Assim, cabe ao devedor manter seu endereço atualizado até a extinção da obrigação contratual, permitindo ao credor cumprir seu dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor;
IV - É certo que tão-só o envio da notificação extrajudicial por meio do cartório não constitui em mora o devedor quando não há o efetivo recebimento. Ocorre que a impossibilidade de efetiva notificação extrajudicial, a partir da notícia de mudança de endereço, atrai a possibilidade de utilização do protesto por edital, com a mesma finalidade. Na espécie, o autor buscou a notificação no endereço da parte para só então proceder ao protesto por edital, de forma que satisfatoriamente esgotou a tentativa de notificação pessoal. Precedentes.
V - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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